Em decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.791, o ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), homologou o Plano Emergencial de Reestruturação da Atividade Fiscalizatória da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), apresentado pela União com o objetivo de recompor a capacidade institucional da autarquia.
A medida dá continuidade às determinações anteriormente estabelecidas pelo STF para enfrentar limitações estruturais da CVM, especialmente relacionadas à disponibilidade orçamentária, ao quadro de pessoal e à capacidade de fiscalização do mercado de capitais.
O plano contempla iniciativas voltadas à redução do estoque de processos, recomposição e reforço do quadro de servidores, ampliação da estrutura técnica, investimentos em tecnologia e aperfeiçoamento da articulação institucional da CVM com outros órgãos públicos.
Entre as metas previstas está a redução, até o final de 2026, de 20% do estoque líquido de processos administrativos sancionadores, além da ampliação da capacidade de análise e julgamento de processos sancionadores e não sancionadores.
No eixo de estruturação institucional, estão previstas medidas de reforço de pessoal e de suporte às áreas de tecnologia da informação, ciência de dados e inteligência artificial. O plano também contempla maior integração entre a CVM e o Banco Central, inclusive por meio da criação de fórum permanente de coordenação destinado ao tratamento de temas regulatórios situados em zonas de competência compartilhada.
Outro ponto central da decisão diz respeito ao financiamento da autarquia. O STF reafirmou a premissa de que, considerada a incidência da Desvinculação de Receitas da União (DRU), 70% da arrecadação proveniente da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários deve ser destinada à CVM, sem retenções adicionais pelo Tesouro Nacional.
A questão ganha especial relevância diante dos dados considerados pelo próprio STF: entre 2023 e 2025, a taxa de fiscalização arrecadou aproximadamente R$ 3,17 bilhões, enquanto cerca de R$ 845 milhões foram efetivamente disponibilizados à CVM no período.
Insight MJAB
A homologação do plano emergencial tende a representar uma inflexão relevante na capacidade institucional da CVM. A combinação entre reforço de pessoal, incremento tecnológico, reorganização de fluxos de trabalho e maior articulação com outros órgãos públicos pode ampliar a capacidade da autarquia de identificar, priorizar e responder a irregularidades no mercado de capitais.
Para os agentes regulados, esse movimento aponta para um ambiente de supervisão potencialmente mais estruturado e eficiente. Nesse contexto, a qualidade da divulgação de informações, a rastreabilidade das decisões, a consistência dos controles internos e a efetividade das políticas de compliance assumem importância ainda maior na mitigação de riscos regulatórios.
A decisão também se insere em uma discussão mais ampla sobre a autonomia financeira de entidades responsáveis por atividades de regulação e fiscalização. O problema identificado no caso da CVM — elevada arrecadação associada a limitações na disponibilidade de recursos para o exercício de suas atribuições — encontra paralelo em outras estruturas da Administração Pública Federal.
Na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), por exemplo, as despesas discricionárias autorizadas sofreram redução real de aproximadamente 82% entre 2013 e 2024, passando de R$ 749 milhões para R$ 134 milhões, mesmo em um cenário de ampliação das atribuições regulatórias e fiscalizatórias. Em 2025, novos bloqueios e contingenciamentos reduziram os recursos efetivamente disponíveis para aproximadamente R$ 105 milhões.
O tema também está em discussão no Congresso Nacional. O PLP nº 73/2025 busca impedir o contingenciamento de recursos destinados às agências reguladoras federais, reforçando o debate sobre a necessidade de compatibilizar as responsabilidades atribuídas a essas entidades com a disponibilidade dos recursos necessários ao desempenho de suas funções.
Discussão semelhante ocorre em relação ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). O PLP nº 143/2019 pretende vedar a limitação de empenho e de movimentação financeira das despesas da autarquia, buscando assegurar maior previsibilidade orçamentária para o exercício de suas competências.
Embora essas iniciativas possuam fundamentos e âmbitos próprios, o caso da CVM pode conferir novo impulso ao debate sobre o modelo de financiamento de entidades federais que arrecadam receitas relevantes e, simultaneamente, enfrentam restrições orçamentárias capazes de comprometer sua capacidade operacional.
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