14.10.2026 - Notícia

Atualização monetária – STF e CJF redefinem critérios aplicáveis às condenações envolvendo a Fazenda Pública

O regime de atualização monetária aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública passou por relevantes modificações a partir de setembro de 2025, em razão da promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025 e da subsequente atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Até então, a regra era a aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros nas discussões e condenações envolvendo a Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. Esse entendimento havia sido consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 1.419, com base na redação original do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Com a edição da EC nº 136/2025, entretanto, o art. 3º da EC nº 113/2021 foi alterado para instituir um novo regime de atualização dos requisitórios federais. Pela nova sistemática, os valores passam a ser corrigidos pelo IPCA, acrescidos de juros simples de 2% ao ano, observada a limitação pela taxa SELIC sempre que a aplicação conjunta desses encargos resultar em montante superior. Em relação às demandas de natureza tributária, foi preservada a paridade de tratamento, mantendo-se os mesmos critérios utilizados pela Fazenda Pública para atualização de seus próprios créditos.

A alteração constitucional também levou o STF, ao julgar os embargos de declaração opostos no Tema 1.419, a delimitar expressamente o alcance temporal da tese anteriormente fixada, afastando sua incidência automática sobre o regime superveniente instituído pela EC nº 136/2025.

Na mesma direção, o Conselho da Justiça Federal editou a Resolução CJF nº 990/2026, promovendo a atualização do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Para as ações condenatórias em geral, ressalvada disposição judicial específica em sentido diverso, o Manual passou a prever três marcos temporais distintos: : (i) até novembro de 2021, aplicação dos critérios anteriormente previstos, inclusive IPCA-E nos períodos correspondentes; (ii) de dezembro de 2021 a agosto de 2025, aplicação da SELIC quando a Fazenda Pública for devedora; e (iii) a partir de setembro de 2025, adoção do IPCA-15, a título de correção monetária, acrescido da taxa legal de juros.

Insight MJAB

As mudanças nos critérios de atualização monetária podem produzir impactos financeiros relevantes para empresas que possuem créditos judiciais contra a Fazenda Pública, especialmente em processos que abrangem diferentes períodos de apuração. A aplicação de índices distintos ao longo do tempo exige maior atenção à elaboração e à revisão dos cálculos, uma vez que a utilização de critérios inadequados pode gerar divergências nos valores devidos e questionamentos durante o cumprimento de sentença.

Nesse cenário, é importante revisar as metodologias de cálculo adotadas, observando os marcos temporais estabelecidos e a fase em que cada crédito se encontra. Nas ações condenatórias em geral, a SELIC permanece aplicável de dezembro de 2021 a agosto de 2025, enquanto, a partir de setembro de 2025, passam a incidir o IPCA-15 e a taxa legal de juros. Após a expedição de RPV ou precatório federal, deve ser observado o regime específico da EC nº 136/2025.

Para as empresas, o acompanhamento dessas alterações é relevante não apenas para assegurar a correta atualização dos créditos, mas também para conferir maior previsibilidade aos valores a receber, subsidiar decisões financeiras e reduzir riscos de controvérsias na fase de execução.

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