O STJ fixou tese sob o rito dos recursos repetitivos, reafirmando que a desconsideração da personalidade jurídica exige prova concreta de abuso da personalidade jurídica, com demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. Ou seja, não basta o simples inadimplemento da obrigação para atingir o patrimônio dos sócios. É necessária a comprovação efetiva de utilização indevida da pessoa jurídica ou da mistura entre os patrimônios da empresa e de seus sócios.
Em artigo publicado pelo Migalhas, Andresa Sena analisa o entendimento da PGR e da CONAJE e o julgamento do caso, no qual a Corte decidiu que a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da empresa não são suficientes, por si só, para responsabilizar os sócios.
Para nossa sócia, a decisão fortalece a segurança jurídica, a autonomia patrimonial e a aplicação da chamada “teoria maior” da desconsideração da personalidade jurídica.
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