A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Recurso Especial nº 2.016.190, que discutiu os limites da responsabilidade solidária de empresas integrantes de grupos econômicos à luz da Lei nº 12.846/2013, a Lei Anticorrupção. Na prática, a discussão envolve as circunstâncias em que uma empresa pode ser chamada a responder, ao lado de outra sociedade do mesmo grupo, por atos lesivos à administração pública, inclusive quando não tenha praticado diretamente a conduta investigada.
Por maioria, o STJ manteve empresas coligadas no polo passivo de ação civil pública relacionada a supostas irregularidades em contratos de concessão, apesar de mudanças ocorridas na estrutura societária do grupo. Prevaleceu o entendimento de que essas alterações, por si sós, não afastam a possível incidência da responsabilidade solidária prevista no art. 4º, § 2º, da lei.
Para o Relator, Ministro Paulo Sérgio Domingues, o caput e o § 2º do art. 4º tratam de situações distintas. Enquanto o primeiro preserva a responsabilidade diante de reorganizações societárias, o segundo estabelece hipótese própria de solidariedade entre controladoras, controladas, coligadas e consorciadas.
Os Ministros Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves divergiram, por entenderem necessário esclarecer previamente a posição das empresas após a reorganização societária. A maioria, contudo, considerou prematura essa definição e entendeu que a análise dos vínculos entre as sociedades pode ser aprofundada durante a instrução.
Insight MJAB
O julgamento sinaliza uma interpretação mais abrangente da responsabilidade prevista na Lei Anticorrupção ao admitir que empresas de um mesmo grupo permaneçam sujeitas à apuração de eventual responsabilidade solidária mesmo após mudanças em sua estrutura societária. Com isso, operações de reorganização não necessariamente afastam, de início, a exposição relacionada a vínculos societários existentes no período dos fatos investigados. Esse cenário ganha especial relevância quando considerada em conjunto com a responsabilidade objetiva prevista no art. 2º da lei, segundo a qual a responsabilização da pessoa jurídica por atos lesivos à administração pública independe da comprovação de culpa.
Isso não significa que a existência de um grupo econômico gere responsabilidade automática para todas as sociedades. O vínculo previsto em lei continua precisando ser demonstrado. O precedente, porém, amplia o espaço para que essas relações sejam investigadas ao longo do processo, mesmo diante de reorganizações societárias anteriores.
Para as empresas, o cenário reforça a importância de uma visão integrada de governança, compliance e gestão de riscos, capaz de acompanhar não apenas a estrutura societária atual, mas também sua evolução ao longo do tempo. Em grupos complexos, conhecer e documentar adequadamente essas relações passa a ser uma medida relevante de prevenção e mitigação de riscos.
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