14.07.2026 - Notícia

STJ debate uso da fundamentação judicial na definição do valor da condenação

Caso analisa se elementos utilizados pelo julgador podem restringir a liquidação da sentença mesmo sem constarem expressamente do dispositivo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou, no julgamento do Agravo Interno no REsp nº 2.173.008/RJ, discussão sobre os limites objetivos da coisa julgada e a possibilidade de utilização dos fundamentos do acórdão como parâmetro para a liquidação de sentença.

O caso teve origem em agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão que homologou laudo pericial contábil e fixou o valor da condenação em aproximadamente R$ 60 milhões.

A CEF sustentou que o acórdão anteriormente proferido em sede de apelação teria adotado como base de cálculo laudo contábil vinculado a parecer do Ministério Público Federal, no qual havia sido indicado valor preliminar de aproximadamente R$ 2,5 milhões.

Ao julgar o agravo, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região entendeu que a liquidação da sentença deveria observar o referido laudo contábil do Ministério Público Federal, por considerá-lo parte da ratio decidendi do acórdão da apelação.

Contra essa decisão, a empresa levou o caso ao STJ sustentando que o Tribunal teria utilizado como limite para a liquidação um laudo preliminar que nunca integrou formalmente a condenação. Argumentou ainda que não teve oportunidade adequada para se manifestar sobre esse documento durante o processo e que os fundamentos utilizados pelo julgador não poderiam, por si só, restringir o valor a ser apurado na fase de liquidação. Segundo a empresa, essa interpretação poderia resultar em distorções no cálculo da condenação e até mesmo em enriquecimento sem causa da parte contrária.

Em Agravo Interno, a Construtora sustentou que a controvérsia era eminentemente jurídica, pois dizia respeito à delimitação da coisa julgada e à possibilidade de os fundamentos do acórdão serem utilizados para restringir o valor apurado em liquidação.

No julgamento, a Ministra Nancy Andrighi entendeu que o valor indicado no parecer do Ministério Público Federal foi elemento fundamental da decisão proferida em apelação, não configurando mero obter dictum. Para a Relatora, embora o dispositivo do acórdão fosse sucinto, a análise das razões de decidir evidenciaria o efeito substitutivo próprio dos recursos, de modo que o acórdão teria passado a integrar e substituir a sentença nos pontos necessários, redefinindo os parâmetros decisórios aplicáveis à liquidação.

A divergência foi inaugurada pelo Ministro Humberto Martins. Para o Ministro, a eficácia preclusiva da coisa julgada não alcança a integralidade dos fundamentos da decisão, nos termos do art. 504 do CPC, mas apenas aquilo que foi efetivamente decidido no dispositivo. Assim, ainda que o parecer do Ministério Público tenha sido considerado nas razões de decidir, seus fundamentos não teriam aptidão para limitar, por si só, a liquidação da condenação.

O voto divergente foi acompanhado pelos Ministros Moura Ribeiro e Daniela Teixeira, formando-se maioria pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno.

MJAB Insights:

A controvérsia evidencia a tensão entre, de um lado, a necessidade de interpretar o título judicial de forma sistemática, considerando o contexto decisório que levou à formação do acórdão; e, de outro, a regra do art. 504 do CPC, segundo a qual os motivos da decisão, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva, não fazem coisa julgada.

Na prática, o precedente reforça a importância de que o título judicial seja analisado com precisão, especialmente quando há condenações ilíquidas e divergência sobre os critérios de apuração do valor devido. A utilização de elementos constantes da fundamentação como limites materiais da condenação pode gerar relevante impacto econômico, sobretudo em liquidações de alta complexidade.

A decisão também chama atenção para a necessidade de observância do contraditório na formação dos critérios de cálculo. Quando determinado laudo, parecer ou manifestação técnica passa a influenciar diretamente a quantificação da condenação, ganha relevância a discussão sobre a oportunidade efetiva de manifestação das partes e sobre os limites de sua incorporação ao título judicial.

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