26.02.2026 - Notícia

Transações tributárias voltam ao centro do debate no TCU

Uso de prejuízo fiscal gera impasse entre órgãos de controle e Fazenda

 

A expectativa em torno da pacificação do uso de prejuízo fiscal em acordos de Transação Tributária, após o Acórdão TCU nº 2670/2025, é um dos temas mais relevantes na pauta fiscal de 2026. A decisão do TCU (Tribunal de Contas da União), que apontou supostas ilegalidades no uso do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa em transações tributárias, gerou forte repercussão institucional e colocou em xeque a estabilidade normativa que vinha orientando os acordos. A União opôs embargos de declaração, cuja análise será decisiva para definir o alcance dos benefícios ofertados aos contribuintes em acordos de regularização fiscal.

Segundo o entendimento externado pelo TCU, a utilização do prejuízo fiscal como forma de pagamento configuraria uma espécie de benefício fiscal disfarçado, cuja aplicação poderia resultar em renúncia de receita – hipótese que demandaria observância das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Para a Corte de Contas, permitir que os créditos de prejuízo fiscal reduzam o valor final a ser pago pelo contribuinte abaixo do piso legal violaria o art. 11, §2º, da Lei 13.988/2020 e potencialmente o art. 14 da LRF. Em síntese, o Tribunal interpreta que esses créditos não poderiam atingir o “principal” da dívida após os descontos, sob pena de ampliar indevidamente o alcance das concessões legais.

Já a União defende entendimento oposto. Para a AGU, PGFN e Receita Federal, o prejuízo fiscal é um mecanismo legítimo de política tributária, historicamente aceito em programas de regularização e expressamente previsto como forma especial de pagamento na Lei 13.988/2020.

MJAB Insights:

A União sustenta que a norma permite a utilização desses créditos até 70% do saldo remanescente após os descontos, ainda que isso implique amortizar parte do principal, e que tal operação não configura renúncia de receita, sobretudo porque envolve créditos classificados como de difícil recuperação ou irrecuperáveis, para os quais não há expectativa real de ingresso de recursos.

Assim, os embargos buscam corrigir omissões e obscuridades identificadas na decisão do TCU e restabelecer a coerência com a interpretação técnica adotada pelos órgãos fazendários. Na prática, a concessão de efeitos infringentes pelo TCU é excepcional, porém ainda é cabível recurso com efeito devolutivo para análise do tema pelo Plenário do TCU.

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