26.02.2026 - Notícia

STF analisará limites à proteção de incentivos fiscais já concedidos

ADI 7920 pode impactar investimentos já estruturados

 

A Lei Complementar nº 224/2025 instituiu um novo marco de consolidação fiscal ao prever a redução linear da eficácia financeira dos incentivos tributários federais, preservando, contudo, um rol taxativo de exceções voltadas à proteção de situações jurídicas já consolidadas.

Entre essas exceções, a norma condicionou o reconhecimento do direito adquirido à existência de investimentos previstos em projetos previamente aprovados pelo Poder Executivo federal, desde que aprovados até 31 de dezembro de 2025.

O legislador passou a considerar como condição onerosa apenas o investimento aprovado até esse marco temporal, excluindo da proteção constitucional benefícios fiscais vinculados a outras contrapartidas, como manutenção de empregos, desempenho, metas ambientais, desenvolvimento regional ou inovação tecnológica.

Nesse contexto, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou a ADI nº 7920, sob relatoria do ministro André Mendonça, para questionar a constitucionalidade da expressão que limita investimentos aprovados até final de 2025, presente no art. 4º, § 8º, IV, da LC nº 224/2025.

Na visão da CNI, a limitação é incompatível com o direito adquirido e a segurança jurídica, pois exclui do regime de exceção benefícios concedidos por prazo certo e sob condição onerosa vinculados a contrapartidas diversas do investimento, que não podem ser reduzidos ou suprimidos durante o período originalmente assegurado. Mesmo havendo contrapartida onerosa considerada “real”, se não for classificada como investimento aprovado até 31/12/2025, a lei permite reduzir ou extinguir o benefício antes do prazo assegurado, o que fragiliza a proteção tradicional de incentivos com prazo determinado e condição onerosa.

A discussão ganha densidade porque a própria implementação administrativa já vem buscando interpretar esse recorte temporal e material. Em perguntas e respostas publicadas pela Receita Federal, há orientação no sentido de que, para a exceção do §8º, IV, não seria necessário concluir todo o investimento até 31/12/2025, bastando que o projeto esteja aprovado e em execução até essa data, o que evidencia o potencial de disputas sobre o que conta como “investimento”, o que é “projeto aprovado”, e como comprovar início de execução.

Esse pano de fundo reforça o caráter sensível (e litigioso) do tema.

MJAB Insights:

Caso a ação seja provida, o Supremo Tribunal Federal (STF) poderá reafirmar uma compreensão ampla do direito adquirido, com efeitos positivos para diversos setores econômicos intensivos em planejamento de longo prazo, como indústria, infraestrutura, energia, tecnologia e inovação, que estruturaram seus investimentos com base em benefícios fiscais concedidos por prazo certo e sob variadas formas de contrapartida.

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