Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 290), o STJ definiu que a venda de imóvel realizada por sócio de empresa com dívida fiscal não gera, por si só, presunção de fraude à execução quando o bem não está registrado em nome da pessoa jurídica executada.
Em entrevista ao Valor Econômico, nossa sócia Andresa Sena destacou que o entendimento delimita os riscos para negócios jurídicos regularmente celebrados e oferece maior previsibilidade a compradores que atuam de boa-fé, especialmente em operações envolvendo bens de pessoas físicas ligadas a empresas em execução fiscal.
Segundo Andresa, a decisão afasta a aplicação automática da fraude em situações envolvendo patrimônio particular dos sócios e reforça a necessidade de análise concreta das circunstâncias do caso, em linha com os princípios da segurança jurídica e da proteção à boa-fé de terceiros adquirentes.
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