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Medida Provisória de Ambiente de Negócios no Brasil

Equipe MJAB 07.04.21

Para acessar o pdf, clique aqui.

Na última semana, o Governo apresentou Medida Provisória para modernizar o ambiente de negócios em um esforço para acelerar a retomada da economia e reposicionar o país frente a ao ranking Doing Business, do Banco Mundial.

A intenção da Medida Provisória n. 1.040/2021 (Medida Provisória de Ambiente de Negócios – MPAN) é dinamizar e desburocratizar o ambiente de negócios no Brasil com vistas a aumentar a competitividade do cenário econômico. A MPAN surge, dentre outros objetivos, para atrair investimento estrangeiro direto através de um melhor ambiente institucional.

As principais alterações propostas pela Medida Provisória de Ambiente de Negócios:

Para fomentar o ambiente de negócios brasileiro, a MPAN propõe importantes medidas para abertura de empresa no Brasil, proteção ao sócio minoritário desburocratização para operações de comércio exterior, unificação de procedimentos e alterações na legislação comercial a fim de positivar práticas de governança corporativa já existentes.

Destacamos, em especial, as seguintes propostas:

  • Criação de guichê único eletrônico de comércio exterior para encaminhamento de documentos, informações, recolhimento de taxas e dados pelos importadores, exportadores e aos agentes de comércio exterior;
  • Vedação à exigência de licença ou autorização de importação em decorrência de aspecto da mercadoria quando não prevista em ato normativo específico, removendo barreiras não-tarifárias e barateando produtos;
  • Adequação, por meio de Decreto regulamentador, da regulação infralegal de Comércio Exterior à Lei de Liberdade Econômica, diminuindo a quantidade de licenças de importação que são, por vezes, desnecessárias no processo;
  • Criação de novo sistema integrado de comércio exterior, elaborado a partir de dados compartilhados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, com o fim de simplificar e desburocratizar a atuação da empresa;
  • Extinção da reserva de mercado na navegação de longo curso a fim de conferir celeridade ao processo de importação;
  • Uniformização do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica para formalização da empresa, eliminando a necessidade de se ter o cadastro fiscal no órgão municipal, estadual e federal, com fins de reduzir o prazo para abertura de empresas;
  • Eliminação da análise prévia de endereço para abertura de empresas, adequando a prática brasileira ao resto do mundo;
  • Automatização do registro do nome empresarial, através de checagem prévia digital, eliminando procedimentos;
  • Implementação de empresas de médio risco no Brasil por meio de classificação nacional de risco, a fim de simplificar procedimentos e adequar a realidade brasileira às práticas mundiais;
  • Ampliação de competências das Assembleias Gerais das empresas, garantindo ao órgão a possibilidade de deliberação sobre alienações e contribuições significativas, além de celebração de transações com partes relacionadas, o que fomenta a participação do investidor minoritário;
  • Alteração do prazo para convocação da primeira Assembleia-Geral para 30 dias, em linha ao incentivo de participação do investidor minoritário;
  • Participação obrigatória de conselheiros independentes no Conselho de Administração de empresas abertas, em linha aos ditames do Banco Mundial;
  • Vedação ao acúmulo de cargos em companhias abertas de grande porte, de acordo com as práticas comuns de Governança Corporativa;
  • Criação do Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (SIRA) para acelerar a localização de dados dos ativos e a cobrança de dívidas pela União, com vistas a reduzir a judicialização do débito;
  • Adoção de medidas administrativas para cobrança de débitos por Conselhos Profissionais, como a inclusão em cadastros de inadimplentes, com a finalidade de diminuir a judicialização nas Varas de Execução Fiscal da Justiça Federal;
  • Alteração do Código Civil brasileiro para consolidar jurisprudência pacificada quanto aos prazos prescricionais complexos, conferindo segurança jurídica aos contratos e facilidade na execução destes;
  • Aceleração nas conexões de eletricidades em obras menos complexas, estabelecendo prazo fatal de 5 dias para emissão de autorização de conexão de eletricidade, tornando a obtenção de eletricidade para novos empreendimentos mais célere;
  • Permissão à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) para delimitar prazos máximos para obtenção de energia elétrica, diminuindo o prazo total para início de funcionamento do empreendimento.

A partir de tais alterações para acelerar procedimentos burocráticos e facilitando a abertura de empresas, espera-se sensível crescimento econômico a longo prazo. Ademais, a equipe econômica tem grande expectativa para a atração de maior investimento externo no Brasil após adoção de tais medidas.

A alavancagem econômica permanente e a segurança jurídica para os negócios dependem, contudo, de análise e aprovação pelo Congresso Nacional do texto da Medida Provisória.

CONSIDERAÇÕES SOBRE O PROCESSO LEGISLATIVO DA MEDIDA

Como maneira de adequar-se às limitações provenientes do coronavírus, o rito para apreciação de Medidas Provisórias foi sensivelmente alterado para agilizar a sua apreciação nas duas Casas Legislativas do Congresso Nacional, através do Ato Conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal n° 1, de 2020.

Agora, a análise pela Comissão Mista do Congresso Nacional é feita diretamente no Plenário da Câmara da Deputados, a partir de relator designado para esse fim, que se pronunciará sobre os requisitos constitucionais da Medida Provisória e sobre as emendas recebidas, por meio de parecer que será submetido ao Plenário da Câmara.

Após apreciação pela Câmara dos Deputados, o Senado Federal atuará como revisor do parecer aprovado e examinará as emendas de plenário que forem apresentadas na Casa.

Caso o Senado referende o texto aprovado na Câmara dos Deputados, o Senado enviará o texto à sanção presidencial. Por outro lado, caso efetue qualquer mudança de mérito, a proposta retorna à Câmara, que analisará se mantém ou não as alterações do Senado, remetendo, após a apreciação, a Medida Provisória à sanção presidencial.

Autores: Bárbara Teles, sócia do MJAB, e Felipe Guimarães, trainee no MJAB